- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FATO GERADOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao art. 535 do CPC, afasta-se de pronto possível infringência ao citado diploma legal, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. No mais, a decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 157.610/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/06/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.429.679/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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