JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA ANULAR O FEITO OU PARA ABSOLVER O PACIENTE, EM FACE DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DO FEITO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS "PIRATAS". VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. V. Não há falar em nulidade do feito, pelo fato de, no julgamento da apelação, a Defensoria Pública não ter sido intimada para se manifestar sobre o teor do parecer ministerial, oferecido em Segunda Instância. Isso porque a manifestação ministerial, como custos legis, no Segundo Grau, advém do seu papel de fiscalizador do exato cumprimento da lei, não atuando como parte da relação processual. Precedentes. VI. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de que, para a incidência do princípio da insignificância, é necessária a presença de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso porque "O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJU de 19/11/2004). VII. No caso posto em análise, trata-se da exposição à venda de 280 (duzentos e oitenta) DVDs e 200 (duzentos) CDs "piratas" de títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. VIII. Tal conduta não é dotada de mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, tampouco de reduzido grau de reprovabilidade, porque, além de violar seriamente o direito autoral, causa grandes prejuízos, não apenas aos artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e, ainda, ao Fisco. IX. A propagação do comércio de mercadorias "pirateadas", com o objetivo de lucro, revela alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente adequada e aceitável. Precedentes. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 197.610/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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