- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE JOSÉ AUGUSTO. APELO NOBRE INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE HÉLIO E ILDELIR. VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 2º, "A", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 18, I, DO CP. HOMICÍDIO. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a ausência de reiteração das razões recursais, após o julgamento dos embargos de declaração, torna inadmissível o recurso especial interposto. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 3. A análise acerca do dolo da conduta, em sede de recurso especial, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático e probatório, o que não se coaduna com a via eleita, haja vista o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 182.561/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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