- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. ARDIL. ANÁLISE APROFUNDADA DA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. No caso, pelo menos a primeira conduta praticada pelo paciente, encoberta pela promessa de devolução do bem, com a simulação de relação negocial civil, inclusive emitindo recibo, caracteriza o crime de estelionato, notadamente porque atingiu seu desígnio - obter vantagem ilícita por meio fraudulento - sem se valer de conduta mais grave, a coação, o que, neste caso, afastaria a incidência do tipo penal imputado ao paciente. 4. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a tipicidade da conduta praticada pelo paciente, não há como desconstituir essas conclusões sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 220.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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