- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTES QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL SOLTOS. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE INERENTE AO DELITO COMETIDO E NA REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME NA REGIÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A gravidade própria do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade, mormente quando os pacientes permaneceram soltos durante toda a instrução criminal, circunstância que demonstra que a custódia cautelar deveria ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a sua necessidade, de acordo com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. In casu, a negativa dos pacientes recorrerem em liberdade foi fundamentada na gravidade própria do delito cometido e na repercussão social do crime na região, circunstâncias que não justificam a segregação antecipada, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 226.302/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.