- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE A DROGA SER DESTINADA AO USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte para uso próprio, mostra-se incabível, por demandar o necessário cotejo fático-probatório, inviável na via estreita do remédio constitucional. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da natureza e da variedade de droga apreendida, juntamente com a arma de fogo, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta dos autos que o paciente teria sido preso em julho de 2011, pela prática, em tese, também de crime de drogas e, definitivamente, não honrou a liberdade obtida voltando a praticar delitos, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional, a exemplo da gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, o que torna de rigor sua prisão. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 229.574/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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