- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. In casu, o acórdão recorrido consignou que uma parcela foi paga à empresa RC Veiga Comércio e Representações de Papéis Ltda. a título de indenização, por ocasião do distrato firmado entre esta e Votorantim Celulose e Papel S/A. 3. Ressalvado meu entendimento, não incide imposto sobre renda recebida com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei 9.430/96, porquanto são excluídas da base de cálculo do imposto as quantias devidas a título de reparação patrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 68.235/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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