- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que, "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - mérito DJe-189). 2. O Tribunal de origem decidiu que "o disposto no edital vincula a administração, de modo que, havendo previsão de terminado número de vagas, a nomeação daqueles dentre elas classificados torna-se obrigatória". 3. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 125.458/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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