JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
28/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental. 2. Da mesma forma, inaplicável o referido princípio para fins de recebimento do pedido como embargos de declaração se o requerente não indicar a existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC no decisório impugnado. 3. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes. 4. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal. 5. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCDESP no AgRg no AREsp n. 163.341/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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