JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
22/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, em 22/06/2020, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque foi surpreendido tentando subtrair bens de uma sorveteria. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a reincidência justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva, por se tratar de Réu reincidente específico que cometeu novo crime no gozo de livramento condicional. 3. Contudo, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4. No caso, embora exista o indicativo de risco de reiteração criminosa, o que justifica intervir para garantia da ordem pública, suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para substituir a prisão preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo), do Código de Processo Penal. (RHC n. 132.743/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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