JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (13 G DE MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 400 DO CPP. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM. PRECEDENTE DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade processual dever ser conhecida, pois foi objeto de insurgência da defesa na audiência de instrução, em preliminar das alegações finais e apelação. 2. A Sexta Turma desta Corte entende ser prescindível a comprovação de prejuízo da parte, em relação à ilegalidade de interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, pois não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa)  REsp n. 1.825.622/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020. 3. Nesse sentido, tem-se o entendimento exarado em precedente da Suprema Corte, para o qual o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução, na audiência de instrução e julgamento, nos termos fixado no art. 400 do CPP, inclusive para os procedimentos penais regidos por legislações especiais, ressalvados os processos já sentenciados em 3/3/2016, data do julgado pelo STF (HC n. 127.900/AM, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno do STF, DJe 3/8/2016). In casu, a instrução processual foi encerrada, e a sentença, prolatada em 14/11/2017. 4. Agravo regimental provido para anular o interrogatório do agravante nos Autos n. 0021515-54.2017.8.19.0014, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campos de Goytacazes/RJ, devendo o Juízo de primeiro grau proceder a nova realização do ato processual. (AgRg no HC n. 505.524/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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