- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, LIV E LVII, E 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. Não há contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 154.249/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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