JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana. 2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado. 3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. 4. Na hipótese vertente, o temor na demora da realização de audiência de instrução se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido em 2005, isto é, aproximadamente 6 (seis) anos antes do provimento judicial que determinou a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas, motivo que legitima a medida antecipatória adotada. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO APÓS SER CITADO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. No caso, o único fundamento para a determinação da prisão cautelar do paciente foi o fato de não haver comparecido em Juízo após ser citado por edital, alegação que, à toda evidência, não é suficiente para embasar a sua segregação preventiva, uma vez que não revela, por si só, a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal. 2. Aliás, da documentação anexada ao writ percebe-se que o endereço indicado pelo Ministério Público como sendo o do acusado estaria incompleto e não coincidiria com o utilizado pelo oficial de justiça para proceder à citação do réu, circunstâncias que reforçam que não estaria ele empreendendo fuga, mas apenas não teria sido até então encontrado, a partir dos dados fornecidos pelo órgão acusatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício apenas para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não se encontrar preso. (HC n. 239.290/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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