- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 08/10/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR. COMPONENTE ESSENCIAL. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.466/07. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após o advento da Lei n. 11.466/07, a posse de aparelho telefônico, rádio ou similar, ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave. 2. Na espécie, a conduta imputada, como referem os autos, se deu em 30-12-2009, já na vigência do diploma legal referido. 3. Consoante recente entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do STJ, a prática de falta disciplinar grave tem como efeito a interrupção da contagem do prazo legal exigido à concessão de nova progressão de regime. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.054/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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