JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Magistrado singular embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, a saber "uma quantidade expressiva de entorpecentes, além de elevado montante em espécie, preso nas proximidades da Comunidade do Paço da Pátria, local com grande índice de traficância". Todavia, a referida quantidade (seis porções de crack e duas porções de maconha, nem sequer foi especificada em unidade de medida no decreto cautelar) não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado, e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente por se tratar de réu primário. 3. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, ordenar a soltura do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. (HC n. 626.249/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 09/02/2021

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos n…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 09/02/2021

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos n…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/11/2020

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 18/02/2020

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a pa…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 18/02/2020

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual qua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.