- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Magistrado singular embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, a saber "uma quantidade expressiva de entorpecentes, além de elevado montante em espécie, preso nas proximidades da Comunidade do Paço da Pátria, local com grande índice de traficância". Todavia, a referida quantidade (seis porções de crack e duas porções de maconha, nem sequer foi especificada em unidade de medida no decreto cautelar) não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado, e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente por se tratar de réu primário. 3. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, ordenar a soltura do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. (HC n. 626.249/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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