- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 05/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA PERICIAL. 1. A Carta Magna define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. No que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a normatividade do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento do inconformismo contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do habeas corpus nas instâncias ordinárias. 3. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), promover a revisão jurisprudencial. 4. A modificação desse entendimento representa o revigoramento, na jurisprudência, do recurso ordinário, cuja fonte se encontra na própria Constituição. 5. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus, cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 6. Nesse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 7. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 8. Na espécie, não há falar em cerceamento de defesa, pois os delitos imputados ao paciente não demandam a produção de prova pericial técnica para certificar a existência das condutas a ele imputadas, existindo, ainda, nos autos elementos probatórios reputados pelo juiz singular como suficientes a demonstrar a materialidade dos crimes e de sua autoria. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 107.131/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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