- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. JULGAMENTO ANTERIOR - QUE DENEGOU A ORDEM - CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO. WRIT QUE DEVE, EXCEPCIONALMENTE, SER CONHECIDO. 3. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. 3. Assim, por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, seria o caso de não conhecimento da impetração. Contudo, considerando que o julgamento anterior - anulado pelo Supremo Tribunal Federal - conheceu da impetração, o presente writ deve ser excepcionalmente conhecido, não se aplicando o novo entendimento jurisprudencial. 4. Na hipótese, a custódia provisória foi restabelecida pelo Tribunal de origem não com base na vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, mas sim com fulcro na periculosidade social do paciente e no perigo concreto de ameaças às testemunhas, ambas ensejadoras, respectivamente, de risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, nos moldes preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal, pois, ao adotar como razões complementares de decidir o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual, a Corte Estadual enfatizou o envolvimento anterior do paciente em crimes contra a pessoa. Não há como ignorar, ainda, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, a saber, 81 (oitenta e uma) pedras de "crack", o que demonstra a gravidade peculiar do delito em comento. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 175.034/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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