- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM DESFAVOR DA RECORRIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores utiliza o art. 20 da Lei n.º 10.522/02 como parâmetro para aferir a inexpressividade penal da conduta de descaminho, que se refere ao arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. No entanto, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a habitualidade criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, porém, verifica-se que a Recorrida apresenta apenas procedimentos administrativos em seu desfavor, o que, consoante entendimento adotado por este Tribunal, não impede a aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho. Precedente. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.265.380/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.