- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Indicou motivação idônea e suficiente para decretar a prisão preventiva do denunciado por tráfico de drogas, ao salientar a gravidade concreta do delito (quantidade de droga, 450 g) e o histórico criminal do suspeito, que tem anotação recente por ilícito da mesma tipologia e, beneficiado anteriormente com o recolhimento domiciliar mediante monitoração eletrônica, voltou a se envolver, em tese, com novo crime. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP 4. Não há prova inequívoca de condição clínica extremamente debilitada do paciente ou de doença crônica que o inclua no grupo de risco da Covid-19. Além do mais, não há evidência de disseminação preocupante do novo coronavírus no seu ambiente penal nem de impossibilidade de assistência à saúde no local, o que inviabiliza o reconhecimento de ato abusivo ou ilegal, praticado por autoridades. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 636.913/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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