- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 29/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por edital, na medida em que não foram esgotados os meios de cientificação pessoal do devedor. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 130.820/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 29/10/2012.)
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