- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, não estando os juros remuneratórios por elas cobrados limitados à Lei de Usura, posicionamento consolidado com a edição da Súmula nº 283/STJ. 2. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Na espécie, o aresto estadual consignou que não houve a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a correção monetária. 3. O aresto estadual consignou que seria possível a cobrança da capitalização dos juros, diante da expressa autorização legal. Desse modo, rever o fundamento do aresto estadual no sentido de que não estaria pactuada a cobrança do referido encargo, demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.193.443/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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