- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE PRONTO. PRETENSÃO RECHAÇADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, alínea "a", da CF). 2. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial (overruling). 3. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da lei federal. É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais. 4. Diante desse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 5. Entretanto, como a alteração da jurisprudência ocorreu posteriormente a impetração do presente writ, esta Corte de Justiça vem entendendo que a superação do óbice apontando será possível nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 6. A litispendência, a teor do art. 301, III, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação determinada pelo art. 110 do Código de Processo Penal, se verifica quando dois processos em curso possuem os mesmos elementos da ação, vale dizer, identidade de partes, pedido e causa de pedir. 7. No caso, não se observa, de plano, a ocorrência da alegada litispendência a justificar o trancamento da ação penal. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, as peças acusatórias em questão não procedem à narrativa de um mesmo fato delituoso, bem como não oferecem, em princípio, uma identidade inequívoca a respeito dos crimes cometidos pelo paciente, tampouco levando a crer que um deles, mais amplo, conteria o outro. 8. Como é sabido, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, principalmente no caso em que os fatos e provas já foram amplamente apreciados no curso de ambos os processos, sendo a matéria, inclusive, devolvida ao Tribunal de origem, quando do julgamento dos recursos de apelação. 9. Assim, alegação de litispendência, na hipótese, não pode ser atestada sem o profundo exame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de habeas corpus. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 85.370/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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