- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO PACIENTE DE PERMANECER EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ANTIJURIDICIDADE DA DETERMINAÇÃO QUE IMPÕE AO PACIENTE REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Fundamentada adequadamente a necessidade da prisão processual para garantia da ordem pública, tanto na decisão que inicialmente justificou a prisão, quanto na superveniente sentença, sem agregar fundamentos diversos no novo título prisional, não resta configurada hipótese de ausência superveniente de interesse processual na tramitação do habeas corpus. 4. Embora demonstrada concretamente a imprescindibilidade de constrição cautelar, é antijurídico determinar ao Paciente que aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime mais gravoso, porque fixada a pena-base no mínimo legal. Súmulas 718 do STF e 440 do STJ. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, porém, concedida de ofício para assegurar ao Paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apenação em regime semiaberto, aplicando-se, desde já, as respectivas regras. (HC n. 218.617/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.