- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o reconhecimento de nulidade na prisão em flagrante, quando já convertida em preventiva. Diante da impossibilidade de análise profunda das provas para conclusão diversa, em sede de habeas corpus, inviável a apreciação do postulado, por carecer de razoabilidade. 3. No caso concreto, a participação do paciente em organização criminosa, voltada para crimes contra o patrimônio, evidencia a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. O objeto deste mandamus, com relação à substituição da prisão por medida cautelar diversa, sob o argumento de atender ao princípio da razoabilidade, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.464/MT, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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