- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TEMAS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2. No caso em apreço, a defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a afastar o princípio da insignificância, quais sejam, o fato de que o furto fora cometido durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, além da habitualidade delitiva do réu, que responde por outras ações penais pela prática de delitos da mesma natureza, além de violência doméstica e homicídio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.751.720/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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