- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 03/10/2012, p. 10/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto o dano evidenciado não revelou-se grave o suficiente para o deferimento do pedido, prevalecendo, ademais, na hipótese, a defesa da saúde pública e do meio ambiente. III - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na SLS n. 1.648/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/12/2012.)
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