- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MINUCIOSO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE FÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - A Eg. Terceira Seção, após o julgamento do EREsp 1.154752/RS, consolidou o entendimento de que não existe preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. - In casu, impossível o reconhecimento de aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que existe divergência sobre sua ocorrência. De acordo com a sentença, o paciente não teria confessado o delito, mas, segundo, o entendimento do Tribunal de origem, teria havido confissão na modalidade qualificada. Para afastar essas conclusões, seria necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. - Esta Corte Superior adota o posicionamento de que a denominada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal. - Incabível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, visto que esta última não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 176.340/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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