- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", CP. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cabível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 184.617/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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