- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MUDANÇA DOS TESTEMUNHOS. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias a demonstrar a adoção desta medida excepcional. 2. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 3. No caso concreto, a privação da liberdade do paciente encontra-se fundamentada na periculosidade e no desrespeito às normas legais, caracterizados pelo modus operandi do delito, revestido de abuso de confiança, visto que a vítima, de apenas 8 (oito) anos de idade, pertencia ao seu convívio familiar. 4. O objeto deste mandamus, com relação à possibilidade de revogação da prisão cautelar, sob o argumento de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis que lhe permitem responder ao processo em liberdade, bem como pelo fato de as testemunhas de acusação terem mudado a versão dos fatos para isentarem o acusado, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.818/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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