- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: AFASTAMENTO - EMPRESA DEVEDORA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO CONSTANTE DA JUNTA COMERCIAL - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. 1. Prequestionada a tese apresentada no recurso especial, afasta-se preliminar de violação do art. 535 do CPC. 2. Autoriza-se o redirecionamento da execução fiscal quando houver nos autos indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. A certidão emitida por oficial de justiça que assevera não funcionar mais a empresa devedora no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.343.058/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, REPDJe de 22/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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