- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora o paciente seja primário e não ostente maus antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias que envolveram sua prisão em flagrante, somadas à expressiva quantidade e à forma de acondicionamento do material tóxico encontrado em seu poder - 1.646 Kg (mil seiscentos e quarenta e seis quilos) de maconha - levaram a conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, mas sim que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUMENTO APLICADO EM 1/6 (UM SEXTO) PELA CORTE ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. 1. Verificado que a Corte Estadual já aplicou no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) o aumento decorrente do reconhecimento da majorante da interestadualidade do tráfico de drogas na hipótese, conclui-se pela ausência de interesse de agir no ponto em que se buscava a aplicação da fração mínima legal ante a incidência da mencionada causa de aumento. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSE ASPECTO. 1. Ausente ilegalidade na reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois objetivamente inviável na hipótese, de acordo com o art. 44, I, do CP. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, julgando-se prejudicado o pedido referente ao pretendido deferimento da substituição da pena reclusiva por medidas alternativas. (HC n. 199.095/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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