- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ESTABELECIDA AO PACIENTE L. B. P EM RAZÃO DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE M. S. DA S. CONVERTIDA EM LIBERDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE QUALQUER FORMA PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE M. S. DA S.. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso, em que, conforme destacado pela Magistrada Singular, o Adolescente L. B. P. possui antecedentes infracionais também relacionados ao crime de drogas. 4. O Adolescente que, reiteradamente, comete infrações graves, incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo, portanto, constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes do STJ. 5. Conforme informações prestadas pelo Juízo monocrático, foi deferido o pedido de progressão da medida socioeducativa aplicada ao Adolescente M. S. DA S., para para liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, razão pela qual, de qualquer forma, não haveria mais interesse na tramitação do writ quanto ao referido Paciente. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 242.061/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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