JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Embora a nossa jurisprudência tenha flexibilizado, e até ampliado as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial. 4. Exame do habeas corpus como instrumento de tutela da liberdade de locomoção e de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático de Direito. 5. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 6. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 9. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está desprovida de fundamentação concreta, não indicando de que forma a liberdade da paciente colocaria em risco a ordem pública. 10. Cumpre ressaltar que não basta a referência genérica à presença dos pressupostos da prisão preventiva, devendo o juiz elencar os elementos indiciários que apontam a periculosidade social do acusado. 11. A gravidade abstrata do crime ou a menção de que a ordem pública estaria abalada por infrações dessa natureza consubstanciam a idéia de prisão cautelar obrigatória, não mais aceitável no Estado Democrático de Direito. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo das medidas estabelecidas no art. 319 do CPP, a critério do juiz do feito. (HC n. 246.199/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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