JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A BALIZAR O TEMPO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabelece que, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . 2. A dicção do referido dispositivo revela que, em regra, é possível a concessão de medida liminar mediante contraditório prévio da autoridade pública, sendo certo que o prazo ali estipulado visa impor um parâmetro dada a urgência do pedido sub examine. Trata-se de prazo de referência que pode ser, desde que motivadamente, estendido ou reduzido mediante as circunstâncias do caso em concreto, desde que observados os estreitos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em concreto, é de se destacar que, conforme consta dos autos (fl. 67), desde 18.11.2008 não houve manifestação do Juízo responsável acerca do pedido formulado a título de liminar. Este decurso do prazo de 4 (quatro) anos, de forma evidente, pode colocar em risco a efetividade da proteção dos direitos em jogo, os quais, conforme relatado, dizem respeito à moradia de pessoas carentes na capital do estado do Maranhão. Note-se, ainda, a inexistência de qualquer fundamentação ou justificativa que tenha explicitado o motivo da demora para a tomada da decisão, sendo certo que, caso tais motivos sejam explicitados, é possível às partes agirem no sentido de contribuir com a formação do convencimento motivado por parte do Magistrado. 4. Recurso especial provido para determinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, seja designada audiência imediata com representantes do Poder Público bem como com as demais partes envolvidas a fim de que, no máximo em setenta e duas horas após, seja apreciada a questão liminar formulada no âmbito da ação civil pública em referência. (REsp n. 1.237.361/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 15/06/2010

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. LIMINAR. ART. 2º, DA LEI Nº 8.437/92. PRECEDENTES. 1. O prazo para manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, acerca da liminar, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, não se confunde com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de ma…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/11/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiore…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 20/08/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 8.437/1992. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO. NULIDADE INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a obrigatoriedade de manifestação da autoridade pública, prevista no art. 2º da Lei 8.437/1992, antes da concessão da liminar não é absoluta, podendo ser mitigada …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/02/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N. 8.437/1992. 1. A revogação da liminar é inviável em Recurso Especial, uma vez que a verificação do risco de dano ambiental que justificou a tutela de urgência, ou mesmo de dúvida que a impõe pelo princípio da precaução, demanda reexame do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/09/2010

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública. 2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do f…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.