JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ESTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que a reunião do paciente com os demais corréus seria estável e permanente, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que vai ao encontro da interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO LAPSO DE 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. FOLHA DE ANTECEDENTES ACOSTADA AOS AUTOS NA QUAL NÃO CONSTA A DATA DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Impossível infirmar a conclusão de existência da agravante da reincidência quando não há na folha de antecedentes penais do paciente certificada a data na qual a pena anteriormente imposta foi extinta, não sendo possível aferir se à época do cometimento do delito objeto do presente writ já teria transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. 2. Cumpre ressaltar que cabe ao impetrante a comprovação, de plano, dos argumentos vertidos na ordem, sob pena de inviabilizar a aferição do alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 245.469/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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