- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/10/2012, p. 29/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido pela ora Agravada ao autor, a título de danos morais por lançamento do nome no cadastro de inadimplência. 3.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 220.240/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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