- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem embasou-se eminentemente na interpretação da Constituição Federal - princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário e proteção ao interesse público - para julgar a controvérsia discutida nos autos, qual seja, a possibilidade de pagamento de taxa judiciária ao final do trâmite processual. 2. Mostrava-se necessária a interposição do recurso extraordinário, segundo a exigência contida no Enunciado da Súmula 126 desta Corte: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.323.183/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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