- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A elisão das conclusões do aresto recorrido, refutando fundamentadamente a alegação de julgamento de ofício, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, tarefa vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 2. Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valor de quarenta salários mínimos. 3. Nos moldes de diversos precedentes específicos desta Corte, o termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa. Precedentes específicos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.229.448/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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