JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
21/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2021, p. 21/05/2021

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME DE ABUSO SEXUAL PRATICADO POR SACERDOTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ARQUIDIOCESE. INOCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA PARÓQUIA E DAS FUNÇÕES TÍPICAS DA IGREJA. AGRESSOR SEM BATINA. ILÍCITO REPROVÁVEL QUE NÃO FOI PRATICADO EM DECORRÊNCIA DA QUALIDADE DE SACERDOTE. NÃO OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A aura que transcende do padre católico que para outras religiões praticadas no Brasil, inexiste, não pode ser, por si, um critério a ensejar a responsabilidade civil objetiva da ARQUIDIOCESE, na qual exerce o seu ofício. 3. Para que a função sacerdotal dos representantes da Igreja Católica enseje ou propicie uma presunção de confiança e de honestidade na comunidade, deve haver, no mínimo, uma relação anterior do fiel, com a sua doutrina e com o trabalho desenvolvido pela paróquia e, principalmente, uma relação anterior de confiança com a figura do padre. 4. A vítima do ato libidinoso que não era e nunca foi fiel ou seguidor da Igreja Católica, jamais frequentou a paróquia do Município e nem sequer sabia da qualidade de sacerdote do seu agressor, até o momento em que ingressou no carro dele para ir ao seu sítio particular, onde se concretizou o crime. 4.1. Peculiaridade do caso concreto, consubstanciado no fato de que o sacerdote não estava de batina quando abordou a vítima e o crime foi praticado fora das dependências da paróquia, ou seja, no sítio de propriedade do padre, revelando que o ilícito reprovável não foi exercido em decorrência da sua qualidade de sacerdote ou função sacerdotal, o que afasta a responsabilidade objetiva e solidária da ARQUIDIOCESE. 5. Não sendo a função sacerdotal que possibilitou ao padre, a prática do ato danoso, não havendo relação de causa e efeito entre a função por ele exercida e o dano (nexo causal), não se permite a condenação objetiva e a admissão da solidariedade da ARQUIDIOCESE. 6. Inexistindo vínculo anterior de confiança na pessoa do sacerdote, não se pode pode presumir a existência de uma autoridade moral dele em relação a vítima. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.837.463/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 21/5/2021.)
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