- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTULAÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Não procede a alegação de negativa de autoria, na medida em que se concluiu pela existência de indícios aptos à reprimenda, não sendo possível, na via eleita, a análise profunda das provas para conclusão diversa, o que careceria de razoabilidade. 4. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na reiteração da paciente no tráfico de entorpecentes, evidenciando a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 251.897/MS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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