JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PACIENTE POLICIAL MILITAR, QUE DEVERIA SER CIENTIFICADO DA ACUSAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO PELO POSTERIOR COMPARECIMENTO DO ACUSADO, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Na hipótese vertente não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, cópia da decisão por meio da qual foi determinada a citação ficta do paciente, tampouco a íntegra do inquérito policial, peças indispensáveis para que se pudesse verificar se o acusado foi notificado por edital sem que antes fossem esgotados todos os meios de localizá-lo, o que impossibilita o exame da mácula suscitada pelos impetrantes. 2. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. 3. Ainda que assim não fosse, e que se pudesse entender que o magistrado de origem dispunha de informações para tentar encontrar o paciente e citá-lo pessoalmente, ou por meio de sua chefia, não se poderia anular a presente ação penal. 4. É que mesmo que se considere hipótese de eiva absoluta a citação por edital realizada antes de esgotados os meios para a notificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 5. No caso em exame, o paciente constituiu advogado nos autos, o qual participou da fase instrutória, tendo, inclusive, oferecido alegações finais, o que revela que teve ciência da ação penal contra ele instaurada, e pôde nela se defender, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O simples fato de o paciente não haver sido interrogado não enseja a nulidade do processo, até mesmo porque foi acusado de crime doloso contra a vida, e poderá ser pessoalmente inquirido durante o julgamento em plenário do júri, exercendo, assim, sua autodefesa. Precedente. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.298/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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