- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRO. CIVIL E MILITAR. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de acumulação de dois cargos públicos de enfermeiro, na Administração Pública Estadual, sendo, um deles, na corporação militar. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que deve haver interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, nestes casos, com a adjudicação do direito de acumulação aos servidores militares que atuem na área de saúde: RE 182.811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30.6.2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351, LEXSTF, vol. 28, n. 331, 2006, p. 222-227. No mesmo sentido, no STJ: AgRg na MC 18797/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.4.2012; AgRg no RMS 33.703/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; RMS 32.930/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.9.2011; RMS 33.357/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; RMS 33.550/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.9.2011; e RMS 22.765/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.8.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 38.581/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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