JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente provido pelo acórdão da Primeira Turma, ora impugnado, para, no tocante à prescrição, aplicar a denominada tese dos "cinco mais cinco". 3. Ocorre que, no julgamento do RE 566.621, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005", bem como externou o entendimento de ser inaplicável a regra estabelecida pelo art. 2.028 do Código Civil, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. Embargos de declaração rejeitados, mediante juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.019.007/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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