JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Na espécie, busca o embargante, por meio dos presentes embargos, que esta Corte se manifeste sobre alegada violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXIX, da CF), com vistas à interposição de recurso extraordinário. 3. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.849.140/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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