- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL 3. TRÁFICO DE DROGAS. 4. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA MESMA REGRA EM FINALIDADES E MOMENTOS DISTINTOS. 6. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. 8. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal de forma fundamentada, destacando as instâncias ordinárias a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - quais sejam, 130, 7g (cento e trinta gramas e sete decigramas) de crack, acondicionados em 287 (duzentos e oitenta e sete) embalagens plásticas, 233,94g (duzentos e trinta e três gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, distribuídos em 32 (trinta e duas) embalagens plásticas, e 258,6g (duzentos e cinquenta e oito gramas e seis decigramas) de cocaína, em 119 (cento e dezenove) embalagens plásticas -, fatos concretos que autorizam a majoração da reprimenda inicial no patamar adotado, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado, inexistindo, no ponto, flagrante constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Para a não aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime; essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ. 5. Não há que se falar, outrossim, em indevida violação do princípio do ne bis in idem na consideração da natureza e quantidade da droga em mais de uma etapa da dosimetria da pena, pois trata-se de utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 6. Embora a sanção imposta seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, constata-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justificou a fixação de regime mais rigoroso que o inicialmente previsto na lei. 7. Mantidos os limites da sentença condenatória, fica prejudicado o pedido de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, qual seja, pena não superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 8. Habeas corpus não conhecido e não verificada a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. (HC n. 224.627/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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