- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANÁLISE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC N. 87/96. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. O cerne do debate refere-se ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários utilizados no processo industrial, integrando-se ao produto final, ou seja, aqueles consumidos no processo, de forma imediata e integral. 2. O recurso especial da agravada foi inadmitido e não retido pela instância a quo; e, em que pese os argumentos quanto ao fato de que tendo sido interposto recurso especial contra decisão interlocutória, devendo, para tanto, ficar retido o recurso nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, a jurisprudência desta Corte entende que se admite excepcionalmente o destrancamento do recurso especial, desde que demonstrados de forma inequívoca a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. 3. Esta Corte já se pronunciou acerca do tema no sentido de que, identificar os produtos ou insumos que integram o processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação demanda conhecimento técnico e especializado, porquanto a prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial. 4. Não se há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao caso presente, porquanto não foi efetuada análise das provas constantes dos autos, mas apenas determinação para realização de perícia ante a complexidade técnica da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 224.082/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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