- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que houve a superveniência de sentença que condenou o Paciente pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei n.° 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, e manteve a sua custódia cautelar pelos mesmos fundamentos daqueles apresentados no decreto de prisão preventiva. 4. No caso dos autos, mostram-se legítimos os fundamentos da decisão que manteve a prisão cautelar do ora Paciente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, o tráfico interestadual de quantidade expressiva de "cocaína" - 991g (novecentos e noventa e um gramas) -, a indicar que a atividade era exercida em larga escala, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. 5. Ademais, proferida a sentença condenatória, mostra-se prejudicada a impetração no que se refere à tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 227.336/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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