- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANDAMUS QUE, DE FATO, BUSCA PROTEGER O JUS LIBERTATIS. 3. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECEDENTE. "OPERAÇÃO DOMINUS". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MERA AFERIÇÃO ARITMÉTICA. PECULIARIDADES DO CASO. MOROSIDADE QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL. 4. ADOÇÃO DE RITO HÍBRIDO. LEI 11.343/2006 E CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vem se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, principalmente por se tratar no caso de efetiva busca de proteção do jus libertatis. 3. Para reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo, em virtude da complexidade do feito e da pluralidade de réus, in casu, 40 (quarenta) investigados na "Operação Dominus". 4. A adoção de rito híbrido, no qual se observa o disposto na Lei 11.343/2006 e a disciplina do Código de Processo Penal, implica, quando muito, em nulidade relativa, a qual demanda, portanto, impugnação em momento oportuno e demonstração do prejuízo sofrido, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.722/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.