JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE FURTO DE MERCADORIAS, AVALIADAS EM R$ 214,66. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não ocorre, na espécie. V. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, DJU de 19/11/2004). VI. A prática de furto tentado de mercadorias, consistentes em peças do vestuário feminino e infantil e cosméticos, avaliadas em R$ 214,66 (duzentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) - valor que representava, à época dos fatos, cerca de 46% (quarenta e seis por cento) do salário-mínimo então vigente, de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) -, não pode ser tida por ínfima ou insignificante. Precedentes do STJ. VII. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a existência de monitoramento, realizado por sistema eletrônico de vigilância ou por fiscais, no estabelecimento comercial, muito embora constitua elemento dificultador, não torna completamente inviável a consumação do delito de furto, não se tratando, portanto, de absoluta ineficácia do meio empregado, mas, apenas, relativa. Inocorrência de crime impossível. Precedentes. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.251/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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