- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO INADEQUADO. WRIT CONTRA ATO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM JÁ CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL E NÃO CUMPRIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recursos. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Na hipótese dos autos, inocorre flagrante ilegalidade, a um porque não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça apreciar writ impetrado contra ato da Administração Penal, a dois, porque o Tribunal de origem já determinou, de ofício, a transferência do apenado para estabelecimento criminal adequado, não cabendo a esta Corte velar pelo cumprimento de ordem judicial proferida por outro Tribunal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.572/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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